Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-40.2026.8.16.0194 Recurso: 0000112-40.2026.8.16.0194 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Embargado(s): MARCOS AURELIO FEIJO CAOA MORTOR DO BRASIL LTDA Embargos de declaração n° 0000112-40.2026.8.16.0194 ED 12ª Vara Cível de Curitiba Embargante: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Embargados: MARCOS AURELIO FEIJO E CAOA MORTOR DO BRASIL LTDA. RELATOR: Desembargador Substituto Evandro Portugal DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REDIBITÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES EM SEGUNDO GRAU. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar Apelação Cível, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem. 2. Após a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, as partes apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo entre as partes após a interposição de embargos de declaração, é cabível a homologação da transação pelo Relator, com a extinção do procedimento recursal e o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabível a homologação do acordo, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, "b", ambos do CPC, e artigo 182, XVI, do Regimento Interno, diante de petição conjunta das partes, inexistência de vícios e preenchimento dos requisitos legais. 5. O recurso se torna prejudicado, impondo-se a extinção do procedimento recursal com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b", CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologo o acordo pactuado entre as partes e julgo extinto o procedimento recursal, com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. É legítima a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em grau recursal, desde que não haja irregularidades ou abusividade no ajuste. 2. Configurada autocomposição válida, é caso de extinção do procedimento recursal com resolução do mérito nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, 'b', do CPC.” I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. em face do acórdão de mov. 16.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0017850-46.2023.8.16.0194, que manteve a sentença de procedência da ação originária. Após os autos virem ao segundo grau, as partes comunicaram a realização de acordo requerendo a homologação e extinção do processo (mov. 14.1 - embargos de declaração n° 0000378-27.2026.8.16.0194). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado. No caso em exame, verifica-se que as partes protocolaram petição conjunta, devidamente subscrita por seus respectivos patronos, comunicando formalmente a celebração de acordo, conforme se extrai do documento acostado ao mov. 14.1 dos autos dos Embargos de Declaração nº 0000378-27.2026.8.16.0194. Analisando-se os termos da transação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou abusividade que possa prejudicar as partes. Dispõe o artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI – homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa.” Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil permite que: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. H OMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 3. As partes transacionaram, estabelecendo um acordo que inclui a quitação de obrigações anteriores e a extensão do prazo para pagamento do saldo devedor até agosto de 2026. 4. O acordo determina responsabilidades em relação a encargos como IPTU e taxas de condomínio, desvinculando a obrigação do comprador ao êxito em obter financiamento imobiliário. 5. Homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.[...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097821-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.02.2025) (Destaques acrescidos) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. Os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná autorizam o relator a homologar desistências e julgar monocraticamente recursos prejudicados. 5. No caso em apreço, apresentada a manifesta desistência do recurso, impõe-se sua homologação. IV. DISPOSITIVO 6. Homologo o pedido de desistência recursal e não conheço do recurso de Agravo Interno Cível, pois prejudicado, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066224-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.12.2024) (Destaques acrescidos) DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETE AO RELATOR HOMOLOGAR AS TRANSAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO AJUSTADO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, EX VI DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004159-37.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024) (Destaques acrescidos) Portanto, a homologação é a medida de rigor, uma vez que preenche os requisitos legais e preserva o interesse das partes. III – DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o procedimento recursal, com resolução do mérito com fulcro nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, “b”, ambos do Código de Processo Civil e artigo 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Comunique-se o juízo singular sobre os termos da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Relator
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